Agravo de instrumento. Administrativo. Processual civil. Assistência judiciária gratuita pedida por intermédio do procurador. Possibilidade. Honorários advocatícios.
Home / Informativos / Jurídico /
27 de janeiro, 2005
1. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado. E, para infirmar esta presunção, cabe à parte ex adversa trazer a prova em sentido contrário.2. O art. 20, § 4º, do CPC não faz distinção entre execuções por título judicial ou extrajudicial, prevendo a fixação de verba honorária ainda que não opostos embargos pelo devedor. Ademais, a Fazenda Pública pode tomar a iniciativa de requerer a expedição do precatório, em caso de pronto pagamento, sendo desnecessário aguardar tal providência por parte do devedor.3. Verba honorária fixada em 10% sobre a execução. TRF 4ªR., AC 2004.04.01.023871-7, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 26.01.2005, atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Advogados Associados.
Deixe um comentário