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Servidor público federal. Licença-prêmio não-usufruída. Conversão em pecúnia quando da aposentadoria. Possibilidade. Consectários.

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27 de janeiro, 2005

1. O Servidor Público Federal Tem Direito À Conversão Em Pecúnia Da Licença-Prêmio Não Usufruída E Não Contada Em Dobro, Quando Da Aposentadoria, Sob Pena De Locupletamento Ilícito Da Administração. 2. As diferenças remuneratórias a cargo da parte requerida ficam sujeitas à correção monetária, a partir de quando devida a parcela, com base nos indexadores oficiais. 3. Por força do disposto no art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratória devidas a servidores públicos, sendo a ação aforada ulteriormente à edição daquele diploma legal, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. 4. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º). TRF 4ªR., 4ªT., º 2001.71.02.003762-1/RS, Rel. Des Amaury Chaves de Athayde, DJ 26.01.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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