Servidor público. Adicional noturno. Cálculo. Fator de divisão. Correção monetária. Juros moratórios. Honorários advocatícios.
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27 de janeiro, 2005
Procedente a pretensão ao recálculo do adicional noturno com o emprego do fator de divisão 200, em relação à jornada de quarenta horas, cumprida semanalmente. O débito judicial deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC. Juros de mora devem ser fixados em 0,5%, ao mês, a partir da citação válida, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. TRF 4ªR. 4ªT., 2002.71.02.004799-0/RS R E L ATO R : Des. Federal Edgard A Lippmann Junior, DJ 26.01.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.
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