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PRESIDENTE DO STF MANTÉM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DOS SERVIDORES NA FEDERAL

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31 de janeiro, 2005

No dia 25 de janeiro a Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3395-6) junto ao STF visando a manutenção, na Justiça Federal, da competência para o julgamento das ações movidas pelos servidores públicos federais estatutários; referida ação é patrocinada conjuntamente pelo advogado (e ex-Presidente do STJ) Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite e pelo escritório Wagner Advogados Associados, através dos sócios José Luis Wagner e Rudi Meira Cassel.Ocorre que a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) modificou o artigo 114 da Constituição Federal, resultando que a redação dada ao seu inciso I deixou margem para interpretação de que teria havido transferência da competência para o julgamento das ações dos servidores públicos estatutários (federais, estaduais e municipais), das Justiças Federal e comum, conforme o caso, para a Justiça do Trabalho.No dia 27 de janeiro foi deferida liminar favorável pelo Presidente do STF, < b>Ministro Nelson Jobim, que, em interpretação conforme, determinou a suspensão de “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação posta pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “… apreciação … de causas que … sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo””.Com essa decisão a competência para julgamento das ações relacionadas com a vida funcional dos servidores públicos estatutários permanece com a Justiça Comum (Federal ou Estadual) nos mesmos moldes vigentes antes da EC 45/2004.A decisão do STF, que tem aplicação imediata, não é definitiva e será levada para apreciação dos demais ministros, em reunião do Pleno.Fonte: WAA/SM, 28.01.2005

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