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03 de fevereiro, 2005

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar que os embargos sejam processados. Apesar de as informações processuais insertas nos sites eletrônicos da Justiça não terem cunho oficial, no caso, a confusão causada pela informação incorreta e a autarquia não ter procurador lotado na comarca levam a incidir a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC. Outrossim, a validade do título executivo é suscetível de ser apreciada de ofício pelo julgador. Precedente citado: REsp 538.642-RS, DJ 28/10/2003. STJ, 4ªT, REsp 522.248-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/12/2004. Inf. 233.

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