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Militar. Reajuste. Diferença. Índice 28,86%.

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03 de fevereiro, 2005

Os servidores militares foram contemplados com reajustes inferiores aos 28,86% concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, que têm natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimento do funcionalismo público, consoante entendimento do STF. Sendo assim, os servidores militares que foram contemplados com índices inferiores têm direito às diferenças. Precedentes citados do STF: RMS 22.307-DF, DJ 13/6/1997; do STJ: REsp 652.602-RS, DJ 31/8/2004, e AgRg no REsp 590.628-PA, DJ 17/5/2004. STJ, 3ªS., EREsp 550.296-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/12/2004. Inf. 233.

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