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21 de fevereiro, 2005

Apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança determinando o restabelecimento da bolsa de estudo e a matrícula do impetrante em universidade, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, reconheceu a competência da Justiça Federal porque, embora sendo a impetrada universidade particular, está agindo por delegação do Poder Público Federal. Quanto ao mérito, entendeu ter o impetrante comprovado carência financeira, o pressuposto mais importante para a concessão da bolsa estudantil (arts. 170 da Constituição de Santa Catarina e 48 do Ato das Disposições Transitórias). Por outro lado, não poderia a comissão central de bolsas ter cancelado o benefício sem oferecer ao impetrante oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. TRF 4ªR, 4ªT., 2003.72.00.017663-8/SC, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 10-02-2005, Inf. 226.

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