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Imposto de renda. Auxílio-condução. Servidores do estado. Competência.

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21 de fevereiro, 2005

A 1ª Seção, por unanimidade, nos termos do voto do relator, por fundamentos diversos do voto vencido (que entendia que a verba de auxílio-condução é base de cálculo para o imposto de renda), acolheu os embargos infringentes interpostos pela União para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação a esta e julgou prejudicados os embargos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao entendimento de “o imposto de renda incidente sobre vencimentos ou proventos de servidores estaduais ou municipais deixa de ser federal, passando a integrar o patrimônio do ente político estadual ou municipal correspondente, sendo competência da Justiça Estadual o julgamento da ação na qual se discuta a sua exigibilidade”. Votaram os Desembargadores Antônio Albino de Oliveira, Élcio Pinheiro de Castro (convocado para compor o quórum) e Maria Lúcia Luz Leiria. TRF 4ªR. 1ªS., 2001.71.00.037454-1/RS, Relator: Desembargador Federal João Surreaux Chagas, 03-02-2005, Inf. 226.

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