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Magistratura e Cumulação com Magistério

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01 de março, 2005

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta ajuizada pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil em face da Resolução 336/2003, do Conselho da Justiça Federal, para suspender a eficácia da expressão “único(a)” constante do art. 1º da norma impugnada (Resolução 336/2003: “Art. 1º Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.”). Entendeu-se que a fixação ou a imposição de que haja apenas uma “única” função de magistério não atende, a princípio, ao objetivo da Constituição Federal que, ao usar, na ressalva constante do inciso I do parágrafo único do seu art. 95, a expressão “uma de magistério”, visa apenas impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura, sendo a questão, portanto, de compatibilização de horários, a ser resolvida caso a caso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que indeferiam a liminar. STF, Pleno, ADI 3126 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.2.2005, Inf. 376.

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