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Férias Coletivas: EC 45/2004 e Prejudicialidade

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01 de março, 2005

Em virtude da superveniência da EC 45/2004 que, ao incluir o inciso XII ao art. 93 da CF (“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”), alterou substancialmente o citado artigo que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicado pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB contra o art. 253 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que restringe o direito dos magistrados de se ausentarem de suas comarcas durante o período de férias coletivas. STF. Pleno, ADI 3085/CE, rel. Min. Eros Grau, 17.2.2005, Inf. 376.

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