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Diferença pessoal. DAS. Decadência. Direito adquirido.

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01 de março, 2005

Em apertada síntese, os autos relatam que a Lei n. 9.421/1996 criou novas estruturas para as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e alterou as formas de sua remuneração, o que resultou diminuição do valor das retribuições das funções comissionadas. Diante disso, o Conselho de Administração do STJ e o Conselho da Justiça Federal (CJF), em 1997, concederam administrativamente aos servidores, ativos e inativos, detentores de funções comissionadas a Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6, de natureza compensatória, correspondente à diferença dos valores das funções entre dezembro de 1996 e janeiro de 1997, após a aplicação da referida lei. Sucede que o TCU, em abril de 2001, entendeu não ter essa parcela qualquer respaldo legal e determinou a cessação de sua percepção imediatamente, isso quanto a uma determinada servidora (decisão da 2ª Câmara do TCU n. 96/2001). Isso posto, em fevereiro de 2003, o CJF estendeu os efeitos daquela decisão a todos os órgãos da Justiça Federal e do STJ, extinguindo a vantagem, porém sem que se devolvessem os valores, a teor da Súm. n. 106-TCU. Assim, foi essa extinção que ensejou o presente MS. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, após, na mesma assentada, julgar o MS 9.112-DF e o MS 9.115-DF, este com expressivo quorum, entendeu, por maioria, afastar a prejudicial da decadência do direito de a Administração ter revisto seu próprio ato, visto que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei n. 9.784/1999 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 1° de fevereiro de 1999, a vigência da própria lei, não a data do ato de concessão. Quanto ao mérito, entenderam, por unanimidade, que a inexistência do direito adquirido à percepção da vantagem é patente na situação dos autos, diante da falta de respaldo legal, da qual se conclui que sua percepção e incorporação ferem o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/1988). Precedentes citados do STF: RE 93.110-RJ, DJ 5/11/1980; RE 188.366-SP, DJ 19/11/1999; MS 21.519-PR, DJ 29/8/1997; MS 21.683-RJ, DJ 16/12/1994; MS 21.462-DF, DJ 29/4/1994; do STJ: MS 9.112-DF; RMS 12.050-TO, DJ 17/5/2004; REsp 158.060-DF, DJ 29/3/1999, e PA 60. ST, Corte Especial, MS 9.157-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2005. Inf. 235.