Execução de sentença. Precatório. Saldo complementar. Juros de mora. Correção monetária.
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03 de março, 2005
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra decisão que, em execução de sentença, julgou indevida a requisição de pagamento complementar e extinguiu o processo de execução. Alega a apelante que o precatório adimplido não satisfez integralmente o débito porque não foi aplicada a correção monetária e juros de mora no período de julho de 1998 (data da última conta) a maio de 2000(data do efetivo pagamento). A 6ª Turma, por unanimidade, de parcial provimento ao recurso para determinar a apuração das diferenças de correção monetária mediante a incidência do IGP-DI na atualização do precatório, exceto no período entre 01-07-1998 e 31-12-1999, quando deverá ser aplicada a variação da UFIR. Quanto aos juros de mora, estes não incidem no período entre a inclusão do precatório no orçamento e o final do exercício seguinte, salvo se houver atraso no adimplemento. No caso, são devidos juros de mora incidentes sobre o débito no período de janeiro/2000 a fevereiro/2000, haja vista que o valor do precatório só foi posto à disposição do segurado em fevereiro/2000. Votaram o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4R., 6ªT, AC 2002.04.01.008538-2/RS, Rel Des Federal Nylson Paim de Abreu, 16-02-2005, Inf. 227.