Licença-prêmio não-usufruída. Conversão em pecúnia quando da aposentadoria. Possibilidade. Consectários.
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03 de março, 2005
1. O servidor público federal tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.2. As diferenças remuneratórias a cargo da parte requerida ficam sujeitas à correção monetária, a partir de quando devida a parcela, com base nos indexadores oficiais.3. Por força do disposto no art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratória devidas a servidores públicos, sendo a ação aforada ulteriormente à edição daquele diploma legal, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.4. Advindo da imposição sentencial obrigação de efeito pecuniário, sobre a condenação é que devem ser computados os honorários da sucumbência, não o transmudando o fato de ser vencida a Fazenda Pública (CPC, art.20, §§ 3º e 4º).(…)VOTO(…)O direito do servidor à licença-prêmio por assiduidade encontrava-se previsto no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Com o advento da Lei nº 9.527/97, a referida licença restou abolida do regime jurídico dos servidores federais, contudo, a mesma legislação deixou assegurada aos servidores que tivessem adquirido o direito em tela, a sua fruição, ou a contagem em dobro para fins de sua aposentadoria, ou ainda, a conversão em pecúnia no caso do falecimento do servidor. Assim dispõe a lei:Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.Ainda que a legislação não indique a possibilidade de conversão em pecúnia do período não-gozado como licença-prêmio, há de se ter em mente que a ausência de indenização por parte da Administração ao servidor que incorporou o direito ao aludido benefício, implica, efetivamente, locupletamento indevido do poder público, que merece ser afastado pelo Judiciário. TRF 4ªR., 4ªT., Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJ 26.01.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.