Processual civil. Execução contra a fazenda pública. Honorários advocatícios.
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03 de março, 2005
1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, independentemente da qualificação jurídica do executado.2. Os honorários compõem o pedido implícito, passível de ser contemplado, independentemente de manifestação pontual, uma vez que decorre da sucumbência. Em conseqüência é lícito, na fase atual da execução de origem, requerer a parte interessada a imputação dos ônus sucumbenciais.(…)VOTO(…)In casu, impende dizer que a ausência de formulação específica acerca da verba honorária incidente sobre o valor excutido não impede o Juízo de a fixar. Ora, consoante doutrina pacífica, os honorários compõem o pedido implícito, sendo, destarte, passível de ser contemplado, independentemente de manifestação pontual, uma vez que decorre da sucumbência. Ipso facto, posterior petição da parte exeqüente, com o intuito de obter provimento judicial favorável à imposição dos honorários não configura emenda à inicial. Em conseqüência é lícito, na fase atual da execução de origem, requerer a parte interessada a imputação dos ônus sucumbenciais. TRF 4ªR., 4ªT., AI 2004.04.01.022096-8/RS, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJ 03.02.05, atuação de Wagner Advogados Associados.