Processo de seleção de mestrado. Não-assinatura da ficha de inscrição. Mera irregularidade sanável a qualquer tempo. Não-homologação. Aplicação do princípio da razoabilida
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03 de março, 2005
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, ao julgar ação mandamental impetrada por candidata que teve indeferida a sua inscrição para o processo seletivo de mestrado em Psicologia oferecido por universidade federal, ao argumento de que teria deixado de assinar a ficha de inscrição descumprindo, dessa forma, o respectivo edital. Inferiu o Órgão Julgador que restou demonstrado o interesse tácito da candidata em concorrer a uma das vagas do referido mestrado com a apresentação tempestiva de todos os documentos exigidos pela norma editalícia. Ponderou o Voto Condutor que de todos os princípios de Direito Administrativo que devem pautar as atividades do administrador, avulta o princípio da razoabilidade, que não foi observado pelo edital. Salientou, ainda, o Colegiado, que o fato de a candidata não haver assinado o termo de inscrição, irregularidade sanável a qualquer tempo, é desproporcional a penalidade imposta de não homologação de sua inscrição e, assim, manteve a sentença concessiva da segurança em todos os seus termos. TRF 1ªR. 6ªT., REOMS 2003.34.00.039716-1/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 21/02/05. Inf. 179.