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Servidor público. Contratação pelo regime da CLT. Investidura em emprego público.

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03 de março, 2005

Prosseguindo o julgamento iniciado em 12-04-05 (informativo 193/04), a Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória proposta por Universidade Federal objetivando desconstituir acórdão que reconheceu a existência de vínculo de natureza estatutária entre a autora e os réus, que, anteriormente à atual Constituição, haviam sido aprovados em concurso realizado para o provimento de empregos no Hospital Universitário, em regime celetista e, em data posterior, contratados por Fundação de Apoio à Universidade, para prestação de serviço nas dependências do hospital, independentemente do concurso. O acórdão, cuja rescisão é pleiteada, reconheceu o vínculo entre os réus e a autora desde a sua contratação pela citada Fundação. O relator votou pela procedência da ação rescisória, no que foi acompanhado pelos Des. Federais Lippmann Junior e Valdemar Capeletti. A Des. Sílvia Goraieb e o Des. Lugon votaram pela improcedência da ação. Precedentes citados: STJ: ROMS 1.890/8, DJU 21-08-95. TRF/4ªR: AC 97.04.26349-0/SC, DJU 02-08-00; AMS 2001.71.01.002101-0/RS, DJU 28-03-03. TRF 4R, 2ªS. AR 2000.04.01.007194-5/RS, Rel. Des. Federal Thompson Flores Lenz, 13-02-2005, Inf. 227.

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