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MS. Servidor público. Demissão. Prazo. Notificação. Acusado.

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03 de março, 2005

Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos – Lei n. 8.112/1990 – quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O servidor público acusado deve ser intimado com antecedência mínima de três dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato (arts. 41 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 156 da Lei n. 8.112/1990). A ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar deve-se ao fato de o impetrante ter sido notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Seção concedeu a segurança. STJ, 3ªS. MS 9.511-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/2/2005. Inf. 236.

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