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Constitucional, administrativo e processual civil. Servidor público inativo. Aposentadoria. Ato complexo. Revogação de portaria que concedia benefícios. Prazo qüinqüenal para rever atos administrativos. Decadênc

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08 de abril, 2005

Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Inexistência de decisão extra petita. Retroatividade de norma processual. Juros. Correção monetária. Honorários advocatícios. Majoração. 1. A decadência pode e deve ser decretada de ofício.2. Decisão que reconhece e ordena a decadência ex officio não é extra petita e não fere os limites objetivos da lide.3. A Administração Pública deve anular seus atos, contudo, respeitado o prazo decadencial de cinco anos, que alude a Lei Distrital n. 2.834/01.4. O aludido prazo decadencial deve ser contado, no caso de aposentadoria, que é um ato complexo, após o ato se tornar perfeito com o aval do Tribunal de Contas.5. Em se tratando-se a lei distrital de norma processual deve ser aplicado, nos processos pendentes, razão porque, no caso em análise, a lei retroage.6. Afigura-se correta a aplicação de juros de 1% ao mês às prestações devidas, uma vez que se tratam de verbas com caráter alimentar.7. Tanto os juros quanto a correção monetária têm incidência a partir da citação.8. Os honorários advocatícios se mostram desmedidos, razão pela qual devem ser majorados para melhor atender os critérios apontados no § 4º do artigo 20 do código de ritos.9. Recurso do primeiro apelante e remessa oficial parcialmente providos. apelo do segundo recorrente parcialmente provido. TJ/DF, 2ªT. Cível, Proc nº 20020110501444, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJU: 17/02/2005