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Servidor público. Suspensão e desconto.

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08 de abril, 2005

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidor público aposentado, objetivando anulação do processo administrativo que resultara na sua suspensão por 30 dias e em posteriores descontos mensais em seus proventos, a título de indenização do valor referente a equipamento que havia desaparecido do local onde trabalhava, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a prova testemunhal produzida afasta a responsabilidade do autor pelo sumiço do material. Por outro lado, a demora na comunicação do fato, em que pese possa ser enquadra como falta funcional (art. 116, I, da Lei 8.112/90), é passível tão-somente de advertência, conforme o art. 129 da mesma. Assim, não cabiam a aplicação da suspensão, reservada às faltas graves, e, muito menos, a condenação de ressarcimento ao erário por prejuízo que não podia ser atribuído ao autor. Por fim, a Turma manteve a condenação da ré a devolver os valores descontados dos proventos do demandante. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.71.01.002298-0/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 17-03-2005, Inf. 231.