logo wagner advogados

FGTS. Honorários advocatícios.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de abril, 2005

Segundo entendimento pacificado nos EREsp 583.125-RS, julgados em 14/2/2005 pela Primeira Seção, em todas as ações que envolvem o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais ajuizados após a MP n. 2.164/2001, ou seja, em data posterior a 27/7/2001, independentemente de serem ou não trabalhistas, não cabem honorários advocatícios – conforme dispõe o art. 29-c da Lei n. 8.036/1990 (artigo inserido pela citada MP). A Min. Relatora explicitou que, sobre a natureza jurídica das normas que tratam de honorários advocatícios, este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que são elas de espécie instrumental-material, porque criam deveres patrimoniais para as partes e, sendo assim, somente têm aplicação nas ações ajuizadas após sua vigência. Note-se que, no caso, a demanda é-lhe posterior. Com esses esclarecimentos, a Turma proveu o recurso da CEF. STJ, 2ªT., RESP 673.948-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2005. Inf. 239.