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Aposentadoria por tempo de serviço. Empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista. CLT, art. 453, §§ 1º e 2º. Suspensão em sede cautelar pelo STF.

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13 de abril, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, com fulcro em decisões do STF proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, suspendendo o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 9.528/97, asseverou ser incabível a suspensão do pagamento de aposentadoria pelo INSS aos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, que continuaram a exercer suas atividades. Entendeu a Suprema Corte que a aposentadoria por tempo de serviço não enseja a extinção do vínculo empregatício, como determinado no diploma legal mencionado e que a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho. Assim, não pode o INSS, de ofício, suspendê-lo ou exigir dos empregados que solicitem a referida suspensão, conforme dispõe o art. 11 da Lei 9.528/97. Aplicando tal entendimento ao caso em epígrafe, determinou a Segunda Turma Suplementar, com relação aos valores atrasados, que o pagamento das parcelas deve retroagir à data da suspensão do pagamento dos benefícios, pois, independentemente da suspensão do § 2º do art. 453 da CLT pelo Supremo, a cumulação de aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência com salário decorrente de exercício em emprego público não é proibida pela Constituição Federal. TRF 1ªR. 2ªT. Sup., AC 1998.38.00.045643-6/MG; Rel. Juiz Flávio Dino de Castro e Costa; julgado em 06/04/05. Inf. 184.

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