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ADI e Direito Processual

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13 de abril, 2005

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Complementar 851/98, daquele Estado, que fixa que se observará o art. 28 do CPP, no âmbito do Juizado Especial, nas seguintes hipóteses: a) quando o juiz deixar de acolher proposta do MP para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76, now(),now()); b) quando o juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; c) quando o juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP (Lei 9.099/95, art. 89). Salientando ser de conteúdo processual e não meramente procedimental a matéria tratada pela norma impugnada, concluiu-se pela afronta ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. STF, Pleno, ADI 2257/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. Inf. 382.

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