Juiz de direito. Aposentadoria. Art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Vantagem exclusiva da última classe da carreira.
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13 de abril, 2005
A primeira Turma Suplementar, por unanimidade, confirmou sentença que indeferiu pedido de juízes de Direito aposentados da Justiça do Distrito Federal e Territórios relativo à percepção da vantagem prevista no inciso II do artigo. 184 da Lei 1.711/52 (adicional de 20% sobre o valor dos vencimentos quando da aposentadoria). Afirmou a Turma que a pretendida vantagem tem como destinatários apenas os servidores ocupantes do último cargo da carreira que, no caso da magistratura do Distrito Federal e Territórios, se encerra no cargo de desembargador, sendo indevida, portanto, aos que se aposentam no cargo de juiz de Direito. TRF 1ªR. 1ªT. Sup., AC 95.01.32874-0/DF, Rel. Juiz Marcelo Dolzany da Costa, julgado em 05/04/05. Inf. 184.
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