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Reajuste de 28,8%. Civis. Função Gratificada. Cálculos (sentença em execução)

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20 de abril, 2005

Reestruturação pela Lei n° 10.405 após janeiro de 2002 e Limitação ao mês de maio/1998 para reajuste de 28,86% sobre funções gratificadasAfirma a embargante que a Lei n° 10.405 de 09 de janeiro de 2002 reestruturou a carreira dos Docentes das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, fixando novos valores para os vencimentos básicos dos embargados Eduardo A. Terrazan, José Eri Camargo e Paulo Afonso Frizzo, devendo o cálculo, em face disso, limitar-se a janeiro de 2002. Da mesma forma, afirma a embargante que a partir da edição da Lei n° 9.640, em junho de 1998, não pode incidir o reajuste de 28,86% sobre funções gratificadas percebidas pelos embargados, uma vez que citada lei procedeu a reestruturação das mencionadas gratificações.Não merecem prosperar, todavia, as alegações da embargante.A questão relativa à reestruturação ou reorganização de carreiras dos servidores das Instituições Federais de Ensino com a fixação de novos vencimentos não pode ser usada como óbice ao pagamento dos embargados, vez que a favor destes há sentença condenatória transitada em julgado.O reajuste de 28,86% era reajuste linear de remuneração e nada têm a ver com reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza. Não se pode admitir então que se compense o reajuste com vantagens decorrente de realinhamento de estrutura das entidades da Administração.Qualquer reestruturação em FCs, FGs, CDs, grades de remuneração, etc., não tem o condão de desconstituir a coisa julgada entre as partes. Entendimento contrário seria supor que a partir da reestruturação quem possui título judicial definitivo e quem não tem estão em pé de igualdade. Embora haja julgados em sentido contrário, creio que o percentual de 28,86% com as compensações autorizadas no título judicial deve permanecer incidindo sobre os vencimentos dos que possuem o título judicial, desimportando qualquer reestruturação procedida em suas verbas, sob pena de afronta à coisa julgada. Portanto, como não atendido pela legislação o direito concedido aos embargados, permanece íntegro o objeto da presente ação de execução, devendo a embargante incorporar o reajuste nos vencimentos dos embargados Eduardo A. Terrazan, José Eri Camargo e Paulo Afonso Frizzo a partir de janeiro de 1993, admitidas somente a mencionada compensação que trata a Lei n° 8.622/93 combinada com a Lei n° 8.627/93, conforme determina o título executivo. 1ª Vara Federal de Santa Maria, RS< Proc. nº 20037102008422-0, Juiz Pedro Carvalho Aguirre Filho, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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