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Servidor público. Quintos e décimos incorporados transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada. Posse em cargo no poder executivo.

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20 de abril, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu que servidor que teve incorporados quintos/décimos, posteriormente transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, quando pertencente aos quadros do Poder Judiciário, tem direito a manter a vantagem ao ser nomeado para cargo no Poder Executivo. Afirmou que o recebimento da parcela deve ser feito de forma integral, não se aplicando redução estabelecida por tabela de conversão instituída por ofício circular do Mare. Considerou a Turma que ofício circular é meio inidôneo para estabelecer correlação entre as funções de confiança dos dois Poderes, uma vez que tal matéria é reservada à lei. Por outro lado, a mencionada tabela, além de não observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, é relativa à conversão de valores das funções comissionadas de servidores cedidos pelo Poder Executivo ao Judiciário, sendo inaplicável, portanto, à situação de que se trata. TRF 1ªR. 2ªT. Sup., 2000.01.00.037499-6/DF, Rel. Juiz Miguel Ângelo Lopes, 13/04/05. Inf. 185.

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