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Servidor cedido a Empresa Pública Federal. Exercício de função comissionada na entidade cessionária. Direito à incorporação de quintos da gratificação incorporada.

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20 de abril, 2005

Na presente apelação insurge-se a União contra sentença que a condenou a incorporar na remuneração do autor, ora apelado, o valor das parcelas relativas a quintos decorrentes de funções de confiança gratificadas exercidas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A Primeira Turma Suplementar, por maioria, negou provimento ao recurso. Salientando que a ECT deve ser considerada inegavelmente “serviço público”, entendeu aplicável ao caso o disposto no art. 10 da Lei 8.911/94 que dispunha ser devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei 8.112/90, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. Considerou a Turma que a expressão “entidade” abarca o conceito de empresa pública. Asseverou que o STF tem entendimento consagrado no sentido de que “o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional e sexta parte, salvo quando integrantes da Administração Pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público”. Quanto aos efeitos financeiros da mencionada Lei 8.911/94 também citou entendimento do STF. Com efeito, a Suprema Corte já consagrou a auto-aplicabilidade do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 (redação original), que preceituava sobre a incorporação de quintos, conclusão que afasta a tese de que o tempo de exercício da função comissionada seria apenas aquele posterior a julho de 1994, quando supostamente regulamentado tal direito. Trf 1ªr. 1ªt. Sup., AC 1998.01.00.038956-3/DF, Rel. Juiz Marcelo Dolzany da Costa, 12/04/05. Inf. 185.

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