Constitucional. Processual Civil. art. 1º-d da Lei 9.494/97. Medida Provisória 2.180-35/2004. Constitucionalidade. Honorários advocatícios. Execuções não embargadas pela Fazenda Pública. Art. 100, &sec
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22 de abril, 2005
I. – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2004, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor. II. – Voto vencido do Ministro Carlos Velloso na questão prejudicial de constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade formal do art. 1º-D da Lei 9.494/97. III. – Agravo não provido. STF, 2ªT., RE 4127979-2, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.02.2005.
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