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Renúncia de aposentadoria. Compensação de sistemas previdenciários. Nova aposentadoria estatutária.

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25 de abril, 2005

Trata-se de ação rescisória que visa à descontituição do acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação para denegar mandado de segurança impetrado na busca do reconhecimento do direito à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS e a expedição de desaverbação para fins de concessão de benefício estatutário, sem que haja devolução dos valores já recebidos. Diz o autor que a decisão rescidenda incorreu em ferimento ao art. 201, § 9, da CF, alegando, por fim, a ausência de prejuízo à autarquia, já que a compensação financeira não acarretará ônus maior do que o valor que vem sendo pago a título de benefício ao autor. Em contestação, o INSS, entre outras coisas, alega que não houve ofensa à literal disposição de lei e que, se acolhida a pretensão do autor, ao menos deve ser determinada a devolução do que recebeu a título de aposentadoria. O relator, Des. Celso Kipper, entendendo que a decisão rescidenda sequer está em desacordo com a jurisprudência da Terceira Seção (que admite a renúncia à aposentadoria, quando há devolução dos proventos auferidos) e que não se vislumbra qualquer violação à literal disposição legal (art. 485, V, CPC), julgou improcedente a ação, mesmo porque “a afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, retritivas ou mesmo integração analógica”. Divergindo, o Des. Nylson Paim de Abreu julgou procedente a ação, rescindindo o acórdão e negando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, entendendo que o direito de renúncia está amplamente recepcionado pela jurisprudência, não havendo embasamento legal que obrigue o autor a devolver os valores recebidos, em face do sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os diversos regimes de previdência criados pela Lei 9.796/99, não havendo falar em prejuízo financeiro ao INSS, devendo “ser admitida a renúncia da aposentadoria e, conseqüentemente, determinada a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, independentemente do ressarcimento dos valores que o segurado já recebeu do INSS, sendo que a sua negativa constitui violação ao disposto no art. 201, § 9º, da CF/88”. Também julgou procedente a ação o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, embora por diferente fundamento, para quem houve violação literal ao art. 201, § 9, da CF; todavia, o presente julgado deve resumir-se à “causa petendi”, constituindo a fórmula de cálculo da indenização um segundo momento do debate, atingível se, e somente se, for superado o primeiro, ou seja, admitida a exigência. Acompanharam a divergência o Desembargador João Batista Pinto Silveira e o Juiz Federal José Paulo B. Júnior. Votou com o relator o Des. Otávio Pamplona. Lavrará o acórdão o Des. Nylson Paim de Abreu. TRF 4ªR. 3ªS. AR 2002.04.01.028067-1/RS, Relator: Desembargador Federal Celso Kipper, Relator para o acórdão: Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 14-04-2005, Inf. 234.

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