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Deserção. Apelação. Preparo.

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25 de abril, 2005

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declarou deserto recurso de apelação interposto em 09/12/2004, sendo nesta mesma data recolhida as custas processuais pela autora, referentes a 0,5% do valor da causa. Alegou a autora que foi intimada em 22/12/2004 para comprovar o recolhimento tempestivo do porte de remessa e retorno, realizado e juntado aos autos em 11/01/2005. Todavia, sob o fundamento de que não houve o devido preparo, foi declarado deserto. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, entendendo que o prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 511 do CPC é o prazo que se tem para suprir a insuficiência de preparo e não apenas para juntar o comprovante de seu recolhimento. É posição do STJ que as despesas com porte de remessa e retorno dos autos estão incluídas no conceito de custas. O preparo efetuado pela agravante foi insuficiente e, por isso, a intimação deveria ter sido realizada para complementar o recolhimento – por meio do recolhimento do porte e remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção – e não, para comprovar este recolhimento. Assim, considerando que a agravante, intimada, fez o devido recolhimento, foi reconhecido o preparo de seu recurso de apelação. Participaram da votação os Desembargadores Federais Surreaux Chagas e Álvaro Junqueira (que completava o quórum). Precedentes citados: STJ: RESP 462853/MG, DJ 16-12-2002, p. 275; RESP 262678/MG, DJ 11-06-2001, p. 230; RESP 412484/RS, DJ 01-07-2002. TRF 4ªR. 2ªT. AI 2005.04.01.005660-7/RS, Relator: Des. Federal Antônio Albino de Oliveira, 12-04-2005, Inf. 234.

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