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Honorários de advogado. Levantamento. Advogado ou sociedade de advogados.

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27 de abril, 2005

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, ratificou a determinação da partilha dos honorários de sucumbência em igual proporção pelos advogados que atuaram no feito desde seu ajuizamento. A agravante alega que a titularidade da verba de sucumbência é da sociedade civil de advogados a que pertencem os causídicos, uma vez que agiram estes na qualidade de empregados ou sócios da sociedade. A Oitava Turma afirmou que na oportunidade da propositura da ação judicial, a procuração acostada aos autos estava em nome das pessoas físicas dos advogados, não fazendo menção a qualquer sociedade (§ 3º do art. 15 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia), asseverando, ainda, que não houve substituição daquele instrumento legal de representação. Assim, por unanimidade, entendeu que o direito autônomo aos honorários pertence aos advogados constituídos na procuração originária e que efetivamente atuaram no feito, negando qualquer participação à sociedade que não foi constituída nos autos como mandatária da parte autora e sequer existia ao tempo da propositura da ação. TRF 1ªR. 8ªT. Ag 2004.01.00.005674-1/BA, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 18/04/05. Inf. 186.

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