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Indenização para anistiado político. Ditadura militar.

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03 de maio, 2005

A Terceira Turma, apreciando apelações cíveis contra sentença que condenara a União a pagar ao autor indenização no montante de R$ 108.800,00 (R$ 58.800,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais), por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e deu parcial provimento ao recurso do autor. Este alegara ter sofrido danos morais e materiais em razão de ter sido preso diversas vezes entre os anos de 1967 e 1970 e demitido dos colégios em que lecionava e dos sindicados aos quais prestava assessoria, tudo por perseguição política da ditadura militar, que o considerava subversivo. A Turma, preliminarmente, reconheceu a legitimidade passiva da União, que “deve responder pelos atos da ditadura militar, ainda que tenham sido perpetrados por agentes estaduais ou municipais, porque esses agiam a mando do extinto DOPS, que controlava e gerenciava todo o aparato do Estado brasileiro de repressão”, e rejeitou a prescrição, com base na Medida Provisória 2.151-3/2001, relativa às indenizações para os anistiados políticos. Quanto ao mérito, entendeu que, comprovados os prejuízos alegados pelo autor, tem ele direito à indenização concedida pelo juízo a quo, com fundamento no art. 8º, § 2º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, e na Medida Provisória 2.151-3/2001. Por fim, estabeleceu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4R. 3ªT., AC 2003.04.01.025977-7/SC, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 19-04-2005, Inf. 235.

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