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Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa de central sindical (Cut). Impugnação a medida provisória que fixa o novo valor do salário mínimo. Alegação de incons

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04 de maio, 2005

Realização incompleta da determinação constante do art. 7º, IV, da Constituição da República. Hipótese de inconstitucionalidade por omissão parcial. Impossibilidade de conversão da ADIN em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ação direta de que não se conhece, no ponto. Medida provisória que se converteu em lei. Lei de conversão posteriormente revogada por outro diploma legislativo. Prejudicialidade da ação direta. Falta de legitimidade ativa das centrais sindicais para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.- No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes.SALÁRIO MÍNIMO – VALOR INSUFICIENTE – SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL.- A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo – definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família – configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica.- A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.- As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado – além de gerar a erosão da própria consciência constitucional – qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO. STF, ADI N. 1.442-DF, Relator: Min. Celso de Mello, Clipping do Inf. 385.

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