Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional. Competência da Justiça Estadual.
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04 de maio, 2005
A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a agravo interposto em ação ordinária de indenização, decorrente de doença profissional, em que o juízo de primeira instância declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho. Esclareceu o Julgado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal em recente julgamento firmou o entendimento de que, nas ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente de trabalho, é a Justiça comum Estadual competente para tanto. Ressalva do ponto de vista da Relatora no sentido de que, no sistema da Constituição de 1988, especialmente após a EC 45/04, as causas de acidente de trabalho competem à Justiça do Trabalho, no caso de litígio entre empregado e empregador, e à Justiça Estadual, apenas no caso de litígio entre o segurado e a autarquia federal previdenciária. Concluiu a Turma Julgadora, assim, por determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. TRF 1ªR. 6ªT., Ag 2004.01.00.009027-1/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 27/04/05. Inf. 187.
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