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Honorários advocatícios. Limite. Parcelas vencidas até a data da sentença.

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10 de maio, 2005

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu, quanto aos honorários advocatícios, que, quando a sentença fixá-los em 10% do valor da condenação, com alusão à sumula 111 do STJ, entende-se que são as parcelas vencidas até a data da sentença. O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus aduziu, nas notas taquigráficas: “Parece-me que nessas hipóteses em que a sentença faz alusão a valor da condenação, se não me falha a memória, ela remete à Súmula 111, que é a que faz essa limitação. Sei que é discutível isso, mas, enfim, é matéria sumulada no STJ. E por parcelas vencidas entende-se aquilo apurado até o momento da sentença”. O relator retificou o voto, aduzindo, nas notas taquigráficas “Vou aproveitar o destaque porque me parece que, nesse caso concreto, o Juiz, reexaminando a sentença, realmente fala em 10% sobre o total das parcelas vencidas e se refere à Súmula 111. Se ele se refere realmente a essa Súmula, está implícito que o marco é a sentença. Então, se o INSS recorre, na verdade, não é nem de conhecer do recurso nesse ponto”. Votaram os Desembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus e Otávio Roberto Pamplona. TRF 4ªR. 5ªT., AC 2005.04.01.009152-8/SC, Relator: Desembargador Federal Celso Kipper, 26-04-05, Inf. 236.

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