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Contribuição previdenciária. Médico residente que presta serviço para entidades beneficentes.

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10 de maio, 2005

Buscando o reconhecimento do direito dos médicos-residentes de recolher 11% do salário-de-contribuição incidente sobre os rendimentos recebidos de entidades beneficentes de assistência social, o Sindicato Médico do RS interpôs apelação em mandado de segurança contra o INSS, alegando que tal direito é expressamente reconhecido para contribuintes individuais que prestam serviços para empresas em geral e que o desconto de 20% – para o contratado por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais correspondente -, da remuneração a ele paga ou creditada, é ilegal e inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reconhecendo o direito dos filiados médicos-residentes de recolher a contribuição pela alíquota de 11% em igualdade de condições com os demais contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não abrangidas por imunidade ou isenção. O relator ponderou em seu voto que “a única diferença entre tais contribuintes se encontra na condição da empresa tomadora de seus serviços. O fato de a tomadora dos serviços ser imune às contribuições previdenciárias não pode servir de motivo de discrímen contra o trabalhador. Cobrar do trabalhador a contribuição que, em regra, seria da empresa, significa, na prática, fazê-lo arcar com o ônus financeiro da anistia constitucional”; e mais: “a partir da edição da MPr nº 83/2002, foi transferido à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo. Desde então, a possibilidade de fraudes desapareceu, pois não só a arrecadação passou a ser feita pela empresa, como também aquela compensação do parágrafo 4º do art. 30 da Lei 8.212/91. A empresa passou, então, a descontar dos pagamentos feitos a seus prestadores de serviços, contribuintes individuais, o percentual de 11% (e não de 20%), afastando-se a necessidade de mecanismos de controle mais complexos”. Votaram os Des. João Surreaux Chagas e Dirceu Soares. TRF 4ªR. 2ªT., AMS nº 2003.71.00.034766-2/RS, Relator: Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 26-04-2005, Inf. 236.

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