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Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

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13 de maio, 2005

O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 — revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 (“Art. 18 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados: MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004). STF, 2ªT., RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. Inf. 386.

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