logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Medalha militar. Concessão a militar temporário. Possibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

18 de maio, 2005

Servidor militar temporário pleiteou e obteve, em primeira instância, o reconhecimento do direito à percepção da Medalha Militar e a sua concessão. A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, em sede de remessa oficial, confirmou tal decisão. A teor do art. 1º do Decreto 39.207/56, a Medalha Militar destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em serviço ativo. A Turma, analisando o art. 6º da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, considerou estarem os militares temporários enquadrados dentre as definições para a expressão “em serviço” ali previstas, fazendo jus à referida condecoração. Refutou, dessa forma, a alegação de ser ela privativa dos militares de carreira. Assim, tendo o militar preenchido todas as qualificações elencadas pelo art. 6º do Decreto 39.207/56, destacando-se entre elas ter cumprido o decênio de tempo de serviço, possuir certidão negativa de punições e ter sido considerado pelo comandante da unidade em que está lotado merecedor da Medalha Militar, possui direito líquido e certo ao seu recebimento. TRF 1R. 2ªT. Sup., AMS 2000.01.00.055837-6/DF, Rel. Juiz Miguel Ângelo Lopes, 11/05/05. Inf. 189.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *