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Recurso extraordinário. Constitucional. Processual. Dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Competência.

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18 de maio, 2005

1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide. STF, RE n. 394.943-SP, Relator p/ o Acórdão: Min. Eros Grau, Inf. 387.

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