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Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa

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18 de maio, 2005

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a expressão “do Poder Executivo”, inserida, por meio de emenda parlamentar, no art. 1º da Lei estadual 12.222/2004, que prevê revisão de remunerações e subsídios de servidores e agentes públicos do referido Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, após salientar que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF deve ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices, independentemente de lei que a preveja, em razão de se tratar de mera atualização monetária e não alteração de remuneração, concedeu a liminar, sob o fundamento de que o indeferimento da mesma implicaria mal maior, qual seja, a ocorrência de revisão parcial, e a proclamação, de certa forma, da necessidade de lei e da revisão setorizada. O Min. Eros Grau acompanhou apenas a conclusão do voto do relator para conceder a liminar, por considerar que a emenda da Assembléia acabou por transformar a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 em alteração da remuneração dos servidores do Poder Executivo de que também trata o referido dispositivo. Por sua vez, o Min.Nelson Jobim, Presidente, deferiu a medida por entender que as revisões gerais são de iniciativa privativa do Poder Executivo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto. STF, Pleno, ADI 3459 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. Inf. 387.

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