Servidor público. Aposentadoria. Processo disciplinar.
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23 de maio, 2005
A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança para garantir a tramitação do processo de aposentadoria do autor, que havia sido suspenso por ser ele parte em processos administrativo-disciplinares em andamento, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que o servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do mesmo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, conforme o art. 172 da Lei 8.112/90. Porém, o prazo para a conclusão dos processos, que é de 60 dias, de acordo com o art. 152 da referida lei, não foi respeitado, e, por isso, a tramitação da aposentadoria do autor deve prosseguir. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Precedente citado: STJ: RESP 371138/PR, DJ 01-07-2002. TRF 4ªR. 4ªT., 2004.72.00.011093-0/SC, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior. 11-05-2005, Inf. 238.
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