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Ditadura militar. Perseguição política, prisão e tortura. Anistia. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Circunstâncias e peculiaridades da causa. Majoração do valor da indenização a t&iac

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25 de maio, 2005

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a anistiado político que foi perseguido, preso e torturado, à época da ditadura militar. O Colegiado, ao analisar a apelação do autor da ação, especificamente quanto ao cabimento da indenização por dano moral e o respectivo valor a ser fixado, asseverou que as ações concretas cometidas pelos agentes estatais o atingiram nas esferas física e psíquica, com abalos profundos na sua personalidade, ocasionando violação aos direitos constitucionalmente garantidos e protegidos no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, previstos no art. 5º, X, da Carta Magna. Assim, restou configurada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, à luz da teoria do risco administrativo, cuja reparação pelos prejuízos independe de culpa. Ressaltou, o Julgado, o grau de suplício a que o anistiado foi submetido, consoante as provas colhidas nos autos, declarando ter sido submetido às mais diversas espécies de tortura. Consta que ele ficou preso, ao todo, durante nove anos, tendo sido condenado a várias penas, bem como à suspensão dos direitos políticos por dez anos, e que se encontra com problemas nos ouvidos e no braço, além de dentes quebrados em razão das torturas perpetradas. O apelante afirmou a sua frustração, decorrente da brusca interrupção da carreira de jornalista e político, e a impossibilidade de concluir curso superior. Dessa forma, diante do prolongado período em que suportou o tratamento que lhe foi deferido pelos agentes públicos do Poder Executivo, que lhe infligiram tortura e tratamento indigno, desumano, cruel e degradante, com supedâneo nos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, além das peculiaridades do caso concreto, o Julgado inferiu ser necessária a majoração do montante arbitrado na sentença pelos danos morais sofridos. Salientou que a reparação prevista na Lei 10.559/02 é de ordem material, concluindo-se que o limite financeiro de cem mil reais imposto no seu art. 4º, §2º, não abarca as hipóteses de dano moral. Por tais razões, a Quinta Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor. TRF 1ªR. 5ªT., AC 1997.35.00.006010-0/GO, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, julgado em 16/05/05. Inf. 190.

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