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Ônus da prova. Indenização. Hospital. Vírus. Transfusão de sangue.

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27 de maio, 2005

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida contra hospital, devido ao fato de a autora ter contraído o vírus da hepatite B em transfusão de sangue realizada naquele nosocômio. Ressalta o Min. Relator que, ao contrário do sustentado pelo recorrente (hospital), não houve inversão do ônus da prova no Tribunal a quo. Apenas, diferentemente do juiz, concluiu o citado Tribunal que houve a contaminação em razão da incúria daquele hospital e, por isso, deve indenizá-la, juntamente com seu companheiro, pelos danos morais e materiais sofridos. Outrossim era obrigação do hospital provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, de acordo com a regra disposta no art. 333, II, do CPC. Note-se que os julgados colacionados a título de paradigma não guardam semelhança fática com a matéria, o que levou a Turma a não conhecer do recurso. STJ, 4ªT, REsp 427.868-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 17/5/2005, Inf. 247.

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