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Contribuição sindical efetuada diretamente à entidade. Irregularidade.

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30 de maio, 2005

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Apelou a executada, alegando que recolheu a contribuição sindical conforme determina o art. 583, caput, da CLT, diretamente no sindicato, que repassa os valores para a Caixa Econômica Federal. Apelou também quanto à excessividade da multa, princípio da vedação do confisco. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que a letra da lei é clara: a contribuição sindical deve ser efetuada em banco oficial, que desempenha função delegada do poder público, impondo obrigação expressa ao contribuinte. Além disso, a aplicação da multa é resultado de sanção administrativa e deu-se em razão do descumprimento de preceito legal, sendo encargo decorrente de lei, não podendo o juiz alterar o percentual da mesma. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ªR. 1T., AC 2003.72.01.001892-6/SC, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 18-05-2005, Inf. 239.

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