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Licença para capacitação profissional. Função gratificada. Direito ao recebimento.

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01 de junho, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu que o servidor público, ao gozar da licença para capacitação profissional prevista no art. 87 da Lei 8.112/90, possui a prerrogativa de receber o valor da função gratificada. Esclareceu a Turma que não há, na redação atual do art. 87, a restrição “à remuneração do cargo efetivo”, contida na redação anterior, relativa à licença prêmio por assiduidade, estabelecendo o mencionado dispositivo legal que o servidor ficará afastado do exercício do cargo recebendo o valor de sua remuneração, na qual se incluem todas as vantagens estabelecidas em lei, entre elas a função de gratificação. TRF 1ªR. 2ªT Sup., REOMS 1999.01.00.121336-3/MG, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, 25/05/05. Inf. 191.

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