FGTS. Embargos à execução. Tempestividade. Expurgos inflacionários. Parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.
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09 de junho, 2005
Apelações cíveis interpostas pela embargante, Caixa Econômica Federal – CEF, e pelos embargados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e fixou o valor exeqüendo no montante apurado pela contadoria judicial, determinando o regular processamento do feito, ao fundamento de que a decisão exeqüenda transitou em julgado, não sendo possível a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, rejeitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. Esclareceu que nas execuções de títulos judiciais para recompor os saldos das contas vinculadas ao FGTS, a penhora em dinheiro consiste no depósito judicial do débito exeqüendo na conta garantia de embargos, consoante o disposto no art. 29-D da Lei 8.036/90. Este procedimento corresponde à nomeação de bem à penhora, no caso, dinheiro (o primeiro na ordem estabelecida pelo art. 655,I, do CPC), devendo seguir-se o rito legal, qual seja, a intimação do credor para que aceite ou não a nomeação, a lavratura do termo de penhora e a intimação desta ao executado, para que o prazo para os embargos possa fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme dispõe o art. 738, I, do CPC. Em relação ao mérito, diz o Voto Condutor que há diferença entre uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADI e ADC) que tem efeito erga omnes, eficácia ex tunc e prescinde da suspensão da execução do ato normativo pelo Senado Federal; daquela proferida de forma incidental, no julgamento de recurso extraordinário, com efeito retroativo inter partes, necessitando de ato do Senado Federal para ser estendida à generalidade dos casos semelhantes. No caso examinado, a decisão proferida pela Suprema Corte e da qual a CEF pretendeu valer-se foi tomada em recurso extraordinário e não em ação direta de inconstitucionalidade. Não houve a declaração da inconstitucionalidade de lei, mas apenas entendeu-se que a interpretação dada à Constituição pelo acórdão recorrido era inconstitucional, por traduzir errônea interpretação do conceito de direito adquirido, não havendo como se cogitar de aplicação erga omnes e vinculante do citado acórdão, a ponto de restarem desconstituídas as decisões judiciais que esposaram entendimento contrário a ele. Assim, o parágrafo único do art. 741 do CPC referiu-se apenas às decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade e, por essa razão, a inexigibilidade do título cominada na norma legal mencionada não abrange as sentenças divergentes de decisões do Supremo no âmbito do controle incidental de inconstitucionalidade, salvo se suspensa a execução do ato normativo pelo Senado. Em casos tais, a questão da inconstitucionalidade deverá ser discutida em ação rescisória e não em embargos à execução, sob pena de violação expressa do art. 52, X, da CF. TRF 1ªR. 6ªT., AC 2003.38.00.058653-9/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 30/05/05. Inf. 192.