Prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Nacional. Medida Provisória 1.984-21. Intempestividade
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16 de junho, 2005
A Oitava Turma, por unanimidade, entendeu serem intempestivos os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional, valendo-se da dilação de prazo prevista na Medida Provisória 1.984-21 e suas reedições, devendo ser aplicado o prazo previsto na redação original do art. 730 do CPC. Asseverou o Órgão Julgador que, apesar de a Emenda Constitucional 32, que traz nova disciplina às medidas provisórias, estabelecer em seu art. 2º que as medidas editadas anteriormente à emenda não se submetem às novas normas procedimentais nem ao novo limite de eficácia, continuando a vigorar até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não há como subsistirem aquelas medidas provisórias que contrariam a nova sistemática constitucional. O que ocorre no caso ora sob exame, em que a MP 1.984-21 e suas reedições, ao alterar normas de Direito Processual Civil, dilatando o prazo, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, para a Fazenda Pública opor embargos à execução, contraria o disposto no art. 62 da Constituição Federal, por não evidenciado o caráter de urgência necessário para sua validade. TRF 1ªR. 8ªT., AC 2001.33.00.008176-6/BA, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 07/06/05. Inf, 193.
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