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Ausência de publicação de parte da decisão que determinou a juntada de documentos. Não-cumprimento de determinação judicial. Extinção do processo. Inadmissibilidade.

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16 de junho, 2005

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não ter havido a juntada de documentos determinada pelo Juízo. O apelante alegou que, por falha da Secretaria do Juízo, o comando judicial foi publicado de forma incompleta, não lhe sendo dada ciência da parte essencial do despacho, que desafiaria, inclusive, recurso de agravo de instrumento, cerceando, portanto, o seu direito de ampla defesa. Com a comprovação de que a parte da decisão, em que constava a determinação judicial, não foi publicada, a Sexta Turma considerou incabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de cumprimento da diligência determinada, uma vez que é nula a publicação incompleta do ato judicial, por inobservância das disposições contidas no art. 247 do CPC. Assim, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para que o processo tenha regular prosseguimento. TRF 1ªR. 6ªT, AC 2003.33.00.011350-2/BA, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 06/06/05. Inf. 193.

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