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Anistia. Cabo. Aeronáutica. Falta. Defesa.

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04 de julho, 2005

Os impetrantes, ex-militares da Aeronáutica, obtiveram anistia política nos anos de 2002 e 2003, por ato do ministro da Justiça, em razão de a Port. n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica (reconhecido ato de exceção da ditadura militar) tê-los atingido ao restringir a oito anos seu tempo de permanência em efetivo serviço na qualidade de cabo. Sucede que, em 2004, antes mesmo do cumprimento dos atos de anistia, os impetrantes foram notificados pelo Diário de Justiça para apresentar defesa, visto que aquelas concessões estavam a sofrer revisão e, ao final, viram suas anistias ser anuladas por aquele ministro que as concedera. Inconformados, buscaram, mediante MS, a nulidade dos atos de revisão. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, firmou, dentre outros, que a malsinada portaria só tem a natureza de ato de exceção quanto àqueles que ostentavam a condição de cabo à época de sua edição, não se permitindo alegar motivação política em relação aos praças que, posteriormente, foram incorporados àquela força, como no caso. Porém, por maioria, entendeu que houve a alegada violação do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988) quanto a alguns dos impetrantes, visto que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que possa repercutir nos interesses individuais de servidores ou administrados deve ser precedida de instauração de processo administrativo, com todos os recursos a ele inerentes. É que esses impetrantes não ofertaram defesa, não se fizeram acompanhar de advogados ou mesmo lhes constituíram advogados dativos quando da anulação das anistias. Precedentes citados do STF: RT 688/384; do STJ: MS 5.283-DF, DJ 8/3/2000; MS 7.239-DF, DJ 13/12/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; MS 7.074-DF, DJ 7/10/2002. STJ, 3ªS. MS 10.343-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 22/6/2005. Inf. 252.

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