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Sindicato. Representação. Processo eleitoral.

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04 de julho, 2005

A Seção, por maioria, decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações referentes à representação sindical, ex vi do art. 114, III, da CF/1988 c/c EC n. 45/2004. STJ, 1ªS., AgRg no CC 48.372-MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 22/6/2005. Inf. 252.

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