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Execução fiscal. Embargos. Prescrição. Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. DCTF. Honorários advocatícios.

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18 de julho, 2005

1. A regra do art. 5º do DL nº 1.569/77 resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração e a citação da Executada, correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. TRF 4ªR. AC, 2002.71.06.000826-0/RS, 2ªT., DJ 12.05.2004, decisão enviada pela colega Mônica Anselmi da Silva, advogada de Chapper & Cavada Sociedade de Advogados.

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